DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES ARAGÃO, n… — HC HC 1037126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES ARAGÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
- O paciente foi preso preventivamente em 4/11/2024, acusado da prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 20/4/2024, consistente na subtração de um telefone celular mediante emprego de arma de fogo.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea, uma vez que a prisão preventiva foi baseada em gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES ARAGÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi preso preventivamente em 4/11/2024, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 20/4/2024, consistente na subtração de um telefone celular mediante emprego de arma de fogo.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea, uma vez que a prisão preventiva foi baseada em gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a manutenção da prisão configura antecipação de pena.
Aduz que decretação da prisão teria se baseado em um reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que, segundo a defesa, não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e diverge das características físicas do paciente, lançando dúvidas sobre a autoria delitiva.
Assevera que a autoridade coatora, ao denegar a ordem sob o fundamento de reiteração de pedido, deixou de analisar o mérito e as ilegalidades apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Aponta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, uma vez que são suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, a tese relativa à ilegalidade do reconhecimento fotográfico não foi previamente analisada pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial cópia do decreto prisional originário, documento de fundamental importância à compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os
[trecho intermediário suprimido]
a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.