DECISÃO ADRIAN JOSÉ DE SÁ TELES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do… — HC HC 1037129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIAN JOSÉ DE SÁ TELES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (0808973-48.2025.8.22.0000).
- O réu está segregado desde 27/7/2025, por suspeita de furto qualificado.
- A audiência de instrução e julgamento foi designada para 27/11/2025.
- A defesa destaca que as supostas provas de autoria são imagens de baixa nitidez e laudo papiloscópico com uma única impressão digital, cuja correspondência é questionada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIAN JOSÉ DE SÁ TELES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (0808973-48.2025.8.22.0000).
O réu está segregado desde 27/7/2025, por suspeita de furto qualificado. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 27/11/2025. A defesa destaca que as supostas provas de autoria são imagens de baixa nitidez e laudo papiloscópico com uma única impressão digital, cuja correspondência é questionada. Aduz a falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.
Busca, por isso, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/06/2025, com a seguinte fundamentação:
No caso em análise, constato que estão presentes os pressupostos necessários à decretação da medida excepcional, pois há indícios de autoria envolvendo ADRIAN JOSÉ DE SÁ TELES. Conforme registro da Ocorrência Policial nº 53579/2025, no dia 23 de março de 2025, na Avenida Paraná, nas proximidades do mercado Tupi, durante o período noturno, o representado teria subtraído a quantia de R$ 1.500,00 em espécie do interior de um veículo Toyota Hilux, pertencente a Aparecido Patussi Turci. A vítima relatou que deixou o veículo estacionado por volta das 18h10 e, ao retornar às 22h30, constatou que a porta estava destravada e o valor havia desaparecido. Imagens de câmeras de segurança da região mostram o representado aproximando-se do veículo com um objeto que aparenta ser um aparelho, momento em que a porta do carro foi destravada. Após afastar-se momentaneamente, ele retorna em menos de um minuto e realiza a subtração dos valores. Foi realizada perícia papiloscópica no veículo, que identificou impressões digitais compatíveis com as do representado. Além disso, apurou-se que ele teria praticado outros furtos com o mesmo modus operandi na comarca de Cacoal/RO, nos dias 30 de março de 2025, conforme as ocorrências nº 58104/2025 e nº 58063/2025.
..
Há fortes indícios de habitualidade criminosa. O Ministério Público aponta que em em consulta ao sistema PJ Ee constata-se a existências de ações penais em face do representado: 7015371-19.2025.8.22.0001, nº 7014503- 91.2023.8.22.0007 e nº 7006781-58.2022.8.22.0001. Ainda, existe uma ação penal em trâmite em desfavor do representado no Estado de Mato Grosso, autos nº 1003369- 58.2023.8.11.0046 , onde se apura a prática de furto qualificado.
A gravidade concreta do delito e o modus operandi demonstram a periculosidade do representado. ADRIAN teria se
[trecho intermediário suprimido]
em curso pela mesma conduta, porquanto tal circunstância denota inclinação para a prática delitiva e, por via de consequência, elevado risco de reiterar crimes.
Quanto às medidas cautelares alternativas, "o acórdão recorrido destacou que estas seriam insuficientes diante da contumácia delitiva do agravante e do risco concreto de reiteração, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera inaplicáveis as medidas previstas no art. 319 do CPP quando demonstrada a insuficiência para garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Por fim, o alegado excesso de prazo da custódia não foi objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.