DECISÃO ANTONIO EDINARDO FERREIRA BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE … — HC HC 1037134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO EDINARDO FERREIRA BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Agravo Interno Criminal n.
- O paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Proposta a revisão criminal, o pedido não foi conhecido.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO EDINARDO FERREIRA BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Agravo Interno Criminal n. 0633898-73.2024.8.06.0000/5000.
O paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado.
Proposta a revisão criminal, o pedido não foi conhecido.
Interposto o recurso especial, este foi inadmitido.
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido.
A defesa pede o seguinte (fl. 6):
.. O conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do agravo interposto pela defesa e determinou, de imediato, a certificação do trânsito em julgado da Revisão Criminal nº 0633898-73.2024.8.06.0000 .. .
Decido.
Eis o excerto pertinente do acórdão atacado (fls. 17-18):
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado Id. 425, formulado por proposta deste Egrégio Tribunal e aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, segundo o qual "configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042, do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042, do CPC, no lugar do agravo interno".
Diante do exposto:
(i) não conheço do agravo interno;
(ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem.
O Tribunal estadual, corretamente, não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, contra a qual caberia o agravo em recurso especial. Diante desse erro grosseiro, acertadamente, determinou a certificação do trânsito em julgado da causa.
De fato, "A interposição de agravo de instrumento em lugar do agravo em recurso especial, para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, consiste em erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.819.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Ademais, "Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 2.198.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Ao trazer as orientações acima expostas, o Tribunal de origem não incorreu em ilegalidade.
Ante o exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.