DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIAN CLEYTON DOS SANTOS con… — HC HC 1037135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIAN CLEYTON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n .
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e reduzir a sua pena-base no crime de tráfico de drogas, razão pela qual as penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaebrto, e 500 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIAN CLEYTON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n . 1500099-96.2024.8.26.0213).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (e-STJ fls. 40/52).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e reduzir a sua pena-base no crime de tráfico de drogas, razão pela qual as penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaebrto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 6/31). Segue a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES, ALIADA À APREENSÃO DE PETRECHOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PENA IMPOSTA (ART. 33, CÓDIGO PENAL). PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente estabelecimento do regime inicial aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 90/91).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 96/100, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES, ALIADA À APREENSÃO DE PETRECHOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PENA IMPOSTA (ART. 33, CÓDIGO PENAL). PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
[trecho intermediário suprimido]
33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base nas circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente por terem sido encontrados os Réus na posse de rádios transmissores.
5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 604.420/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Nesse contexto, o paciente não faz jus à causa de diminuição.
Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de estabelecimento do regime aberto.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.