ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, uma vez que alterar a fração utilizada para a tentativa, calcada pelas instâncias ordinárias na proximidade da consumação, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 925.642/2025) interposto por JEFFERSON ALUISIO BARBOSA CARVALHO contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 86/89), em que concedi liminarmente a ordem, em parte, com o afastamento de negativação dos vetores comportamento da vítima, personalidade e consequências do crime, além da incidência da atenuante da confissão, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. CONFISSÃO PARCIAL EM SEDE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Sustenta o agravante a possibilidade de alteração da fração redutora da tentativa para 2/3 ou, subsidiariamente, 1/2, ao argumento de ter sido reconhecidamente incruenta e tendo sido feito apenas um disparo de arma de fogo (fl. 100).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que
[trecho intermediário suprimido]
a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício quanto à pretensão de alterar a fração utilizada para a tentativa, porquanto a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a proximidade da consumação - tendo em vista o iter criminis percorrido, e a proximidade da consumação, observando-se que pela capacidade vulnerante das armas de fogo, a proximidade e o número de disparos, se ofendida a integridade física da vítima, a potencialidade letal seria inegável, especialmente porque intenso o animus necandi (fl. 48) - demandaria reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.874.473/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025), inviável na via eleita.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.