DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KENZIO LOUREIRO FIORINO … — HC HC 1037152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KENZIO LOUREIRO FIORINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de uma pistola .380 em seu veículo.
- Após a prisão, foi arbitrada fiança no valor de R$ 4.500,00, devidamente recolhida, e o paciente foi colocado em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KENZIO LOUREIRO FIORINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de uma pistola .380 em seu veículo. Após a prisão, foi arbitrada fiança no valor de R$ 4.500,00, devidamente recolhida, e o paciente foi colocado em liberdade. Posteriormente, ao oferecer denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi acolhida pela autoridade coatora.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois o crime imputado ao paciente possui pena máxima em abstrato de 4 anos, o que inviabiliza a decretação da medida cautelar, conforme o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa e o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Argumenta ainda que a fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva baseou-se na reincidência do paciente, referente a um processo de 2021, sem contemporaneidade com os fatos atuais, o que não seria suficiente para justificar a medida extrema.
A defesa destaca que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que a decretação da prisão preventiva violou o princípio da presunção de inocência e que a decisão carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal,
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.