DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA… — HC HC 1037154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006 e 147, caput, e 288, caput, do Código Penal.
- O impetrante sustenta haver excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando que o paciente se encontra preso há 322 dias, sem finalização da instrução e sem apreciação do pedido de liberdade provisória, embora realizada audiência em 24/7/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3608, 5897, 3633, 12334, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 147, caput, e 288, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta haver excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando que o paciente se encontra preso há 322 dias, sem finalização da instrução e sem apreciação do pedido de liberdade provisória, embora realizada audiência em 24/7/2025.
Destaca que a prisão preventiva não vem sendo revista a cada 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Aduz que não estão presentes o periculum libertatis e os requisitos autorizadores da medida extrema.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 50-51, grifo próprio):
A investigação policial dá conta de que representado CARLOS HENRIQUE DA SILVA usa da sua atividade profissional de motorista de aplicativo de viagens, para atividades criminosas como: transportar drogas para os traficantes, ou os próprios traficantes da organização para determinados locais onde a organização atua e para resgatá-los e facilitar sua fuga do local que necessite de sua presença sem chamar suspeita da polícia, por último usa sua conta pessoal para movimentação financeira a serviço do tráfico. Consta da representação de fls. 01/51 transcrições de conversas entre os
[trecho intermediário suprimido]
(conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021).
Ademais, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida em recente decisão, conforme consignado pelo acórdão do Tribunal de origem (fl. 28 ).
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada a existência de ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.