DECISÃO GUILHERME MIGUEL DE LIMA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1037155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME MIGUEL DE LIMA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva.
- O requerente foi preso em flagrante em 21/11/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- De acordo com a inicial acusatória, no domicílio do acusado "foi apreendida quantidade de aproximadamente 1.300g (um quilo e trezentos gramas) da substância entorpecente conhecida como "maconha", fracionada, além de balança de precisão".
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME MIGUEL DE LIMA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0094534-41.2025.8.16.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva.
Decido.
O requerente foi preso em flagrante em 21/11/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
De acordo com a inicial acusatória, no domicílio do acusado "foi apreendida quantidade de aproximadamente 1.300g (um quilo e trezentos gramas) da substância entorpecente conhecida como "maconha", fracionada, além de balança de precisão".
Sobre o alegado excesso de prazo da segregação cautelar, o Tribunal de origem assim decidiu:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 33, CAPUT, ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL- NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O PROLONGAMENTO - PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS - TRAMITAÇÃO REGULAR SEM DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALÉM DA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS, PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE ESTAVA VINCULADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA REITERADA DO TRÁFICO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, DJe 11/3/2022).
Na hipótese, é possível verificar que o acusado está preso há 9 meses pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Além disso, o processo é complexo, envolve multiplicidade de réus e, "atualmente, aguarda-se tão somente o cumprimento da diligência referente a extração de arquivos telemáticos, para que então sejam apresentadas as alegações finais e, na sequência, remetidos os autos para prolação de sentença"
Assim, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.