DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no HC nº 2302298-81.2… — HC HC 1037162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no HC nº 2302298-81.2025.8.26.0000, perante o TJSP.
- Os pacientes foram presos em flagrante em 17/09/2025 pela suposta prática de receptação qualificada (art.
- 180, §1º, CP), quando realizavam transbordo de carga de leite roubada da empresa Tirol em galpão no bairro Pimentas, Guarulhos/SP.
- Utilizavam caminhão, quatro caminhonetes e galpão, sendo que o caminhão já constava em registros anteriores de roubo de carga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no HC nº 2302298-81.2025.8.26.0000, perante o TJSP.
Os pacientes foram presos em flagrante em 17/09/2025 pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), quando realizavam transbordo de carga de leite roubada da empresa Tirol em galpão no bairro Pimentas, Guarulhos/SP. Utilizavam caminhão, quatro caminhonetes e galpão, sendo que o caminhão já constava em registros anteriores de roubo de carga.
Em audiência de custódia (18/09/2025), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (arts. 310, II; 312; 313, II, CPP), para garantia da ordem pública e evitar reiteração criminosa, diante da estrutura organizada e indícios de habitualidade delitiva.
Impetrado HC no TJSP, a liminar foi indeferida em 19/09/2025 por ausência de ilegalidade flagrante, consignando que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada em elementos concretos.
Neste writ, a defesa alega: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) pacientes primários com residência fixa e trabalho lícito; (iii) medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes; (iv) desproporcionalidade da prisão ante eventual regime aberto. Requer a revogação da preventiva.
A liminar foi indeferida por esta Relatoria em 20/09/2025 (fls. 94/99), consignando-se a idoneidade do decreto prisional, o modus operandi compatível com habitualidade criminosa, e que a análise de desproporcionalidade com pena em perspectiva não encontra acolhida nesta fase.
Em 16/10/2025, a defesa noticiou que o MP estadual ofereceu ANPP aos pacientes, que aceitaram a proposta. Sustenta que a prisão, com aproximadamente 70 dias, mostra-se desproporcional diante do oferecimento da medida despenalizadora (princípio da homogeneidade).
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do HC (Súmula 691/STF), por ausência de flagrante ilegalidade (fls. 172/178). Em manifestação complementar (fls. 181/182), reiterou a posição, consignando que a questão do ANPP deve ser arguida primeiramente na Corte local, cujo HC aguarda julgamento pelo colegiado.
É o relatório.
DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ ajuizado perante o TJSP, cujo julgamento de mérito pelo órgão colegiado ainda se encontra pendente.
Aplica-se, ao caso, o óbice previsto na Súmula 691 do STF, cuja superação somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta, o que não se verifica na hipótese.
A prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
organizada. Quanto à alegada desproporcionalidade em face de eventual regime brando, não cabe, nesta fase, antecipar prognóstico sobre regime de cumprimento de pena.
Relativamente ao oferecimento de ANPP pelo MP estadual, fato superveniente noticiado pela defesa, tal circunstânc ia não configura ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF.
O acordo ainda não foi formalizado, e a discussão sobre eventual desproporcionalidade da custódia diante dessa nova circunstância deve ser travada, primeiramente, perante o juízo de origem ou no HC que tramita no TJSP, sob pena de supressão de instância.
Registro que a ausência de conhecimento deste writ não impede que a defesa renove suas alegações no TJSP ou requeira ao juízo de primeiro grau a reavaliação da custódia à luz do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 691/STF e por não vislumbrar ilegalidade flagrante, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.