DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ZAIRON ALVES DA SILVA… — HC HC 1037163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ZAIRON ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 12.850/2013, tendo o Juízo Singular revogado a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo TJ/ES, na sessão de julgamento do dia 1º/8/2025, para decretar a prisão preventiva do paciente ZAIRON ALVES DA SILVA e dos corréus FABIO SERGIO SANTOS FREIRE e ADRIANO DA SILVA RAMOS, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ZAIRON ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5035252-35.2024.8.08.0035.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo o Juízo Singular revogado a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo TJ/ES, na sessão de julgamento do dia 1º/8/2025, para decretar a prisão preventiva do paciente ZAIRON ALVES DA SILVA e dos corréus FABIO SERGIO SANTOS FREIRE e ADRIANO DA SILVA RAMOS, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/21):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 581, V, do CPP, contra decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos, substituindo-a por medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP). O Parquet requer o restabelecimento da prisão preventiva, sustentando a presença dos requisitos legais e a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP; (ii) estabelecer se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva se justifica quando presentes o cabimento (art. 313, do CPP), a necessidade (art. 312, do CPP) e a adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP), sendo medida de exceção para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A Lei nº 13.964/2019 reforça que, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, é imprescindível demonstrar o perigo concreto gerado pela liberdade do imputado.
No caso, restou demonstrada a existência de organização criminosa armada atuante no tráfico de drogas, com utilização de violência, armas de fogo e métodos de lavagem de dinheiro, evidenciando a gravidade concreta das condutas.
Os recorridos possuem registros criminais por delitos graves, revelando
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.