DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE SOUZA CARVAL… — HC HC 1037166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE SOUZA CARVALHO, GEORGE DOS SANTOS SOUZA, CLECIO DE JESUS SOUZA, JOSE CARLOS DE SOUZA SANTOS, GIVANILDO DE SOUZA SANTOS e EMERSON DE FARIA SOUZA, contra decisão que indeferiu medida liminar no writ ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Os pacientes foram presos em flagrante no dia 17 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
- Segundo os relatos constantes no auto de prisão em flagrante, os pacientes foram surpreendidos descarregando mercadorias de origem ilícita (carga de leite da empresa Tirol) em um galpão localizado no bairro Pimentas, Guarulhos/SP.
- A carga havia sido desviada durante transporte do Paraná para Brasília, conforme confirmado pelo representante da empresa lesada.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DE SOUZA CARVALHO, GEORGE DOS SANTOS SOUZA, CLECIO DE JESUS SOUZA, JOSE CARLOS DE SOUZA SANTOS, GIVANILDO DE SOUZA SANTOS e EMERSON DE FARIA SOUZA, contra decisão que indeferiu medida liminar no writ ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 17 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Segundo os relatos constantes no auto de prisão em flagrante, os pacientes foram surpreendidos descarregando mercadorias de origem ilícita (carga de leite da empresa Tirol) em um galpão localizado no bairro Pimentas, Guarulhos/SP. A carga havia sido desviada durante transporte do Paraná para Brasília, conforme confirmado pelo representante da empresa lesada.
Em audiência de custódia realizada no dia 18 de setembro de 2025, o Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, II, do CPP, converteu-a em prisão preventiva. Fundamentou a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, destacando a existência de indícios de associação criminosa e a gravidade concreta dos fatos, dada a estrutura organizada para a prática do delito.
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, alegando constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que os requisitos do artigo 312 do CPP não estariam presentes. A defesa sustentou que os pacientes possuem residência fixa, são primários e comerciantes, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a persecução penal. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator, sob o fundamento de que não havia flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva é inidônea, pois foi proferida de ofício, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório; (ii) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que não há risco de fuga, ameaça à instrução criminal ou à ordem pública; (iii) a prisão preventiva foi decretada com base em conjecturas e presunções, sem fatos concretos que justifiquem a medida extrema; (iv) os pacientes são primários, possuem residência fixa e trabalho lícito, o que demonstra a desnecessidade da prisão preventiva; (v) gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram apreciadas em decisão anterior".
(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante do exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.