DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FELIPE DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1037168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FELIPE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base, do crime de tráfico de drogas, pelo juízo a quo, considerando, unicamente, a culpabilidade elevada do pacient e e na natureza e quantidade da droga apreendida, em violação ao art.
- Aduz que a culpabilidade deveria ser considerada neutra, pois as circunstâncias que envolveram a prática da delito não extrapolaram o tipo penal.
- Além disso, não é possível justificar a valoração negativa da referida vetorial na participação em organização criminosa, pois não houveram elementos probatórios mínimos que autorizassem a condenação pelo crime de organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FELIPE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.061408-8/000.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base, do crime de tráfico de drogas, pelo juízo a quo, considerando, unicamente, a culpabilidade elevada do pacient e e na natureza e quantidade da droga apreendida, em violação ao art. 59 do Código Penal.
Aduz que a culpabilidade deveria ser considerada neutra, pois as circunstâncias que envolveram a prática da delito não extrapolaram o tipo penal. Além disso, não é possível justificar a valoração negativa da referida vetorial na participação em organização criminosa, pois não houveram elementos probatórios mínimos que autorizassem a condenação pelo crime de organização criminosa.
Expõe que, mesmo que houvesse prova de vínculo com associação criminosa, este vetor já teria sido considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que sua utilização para valorar negativamente a culpabilidade configuraria bis in idem.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada a ponto de justificar o aumento da pena-base, além do fato de que a maior parte se trata de substância com pouco grau de lesividade, devendo a pena s er redimensionada ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
Assevera que devem ser observados os parâmetros jurisprudenciais sobre proporcionalidade e referência de 1/6 a 1/8 por vetorial, com teto de elevação de cerca de 10 meses caso afastada apenas uma circunstância judicial desfavorável.
Alega, outrossim, constra ngimento ilegal diante do atual entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, no sentido de que, comprovado nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, o crime-meio de porte ou posse de arma, é absorvido pelo crime-fim, tráfico de drogas, incidindo apenas a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Postula, com base nesses precedentes, a aplicação da tese fixada quanto à absorção e, no caso concreto, a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base do tráfico de drogas para o mínimo legal ou, caso se entenda pela incidência de alguma circunstância judicial desfavorável, que a exasperação não ultrapasse o limite de 1/6,
[trecho intermediário suprimido]
de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.