DECISÃO CARLOS FERNANDES DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desemba… — HC HC 1037169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS FERNANDES DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem (HC n.
- A defesa se insurge contra decreto de prisão preventiva prolatado nos Autos n.
- 5004759-41.2025.4.03.6105, durante a Operação Odysseus, que apura organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
- Afirma que não há fundamentação idônea para a decretação da medida em desfavor do réu, denunciado por lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS FERNANDES DE FREITAS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem (HC n. 5019470-3320254030000).
A defesa se insurge contra decreto de prisão preventiva prolatado nos Autos n. 5004759-41.2025.4.03.6105, durante a Operação Odysseus, que apura organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Afirma que não há fundamentação idônea para a decretação da medida em desfavor do réu, denunciado por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Aduz que a custódia é desproporcional, uma vez que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e não praticou delitos violentos.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não é atribuição deste Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que não verifico no caso sob análise.
A um primeiro olhar, não é manifestamente ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, em contexto de investigação de tráfico internacional de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
O inquérito teve início após o flagrante de transporte de 10kg de cocaína no Aeroporto de Viracopos. A partir de dados extraídos de celulares, AirTag e informações de Ifood, investigadores identificaram a participação de outros suspeitos. Segundo o Juiz, em tese, o ora paciente integrava a estrutura da organização criminosa no eixo operacional e de câmbio.
Existe a suspeita de que o réu coordenava, na Europa, o recebimento das pessoas responsáveis por transportar a droga e dava destinação ao material em solo europeu. Ademais, supostamente, ele recebia valores vinculados às operações ilícitas e intermediava a remessa de dinheiro ao Brasil por operações de dólar-cabo.
Nesse contexto, a um primeiro olhar, não era possível acolher o pleito de urgência, pois a determinação da segregação cautelar do réu parece estar justificada na gravidade concreta dos delitos, na permanência e na complexidade da organização criminosa. Ao que parece, a medida foi determinada de forma idônea, para impedir a reiteração dos crimes, resguardar valores e evitar a dissipação patrimonial.
A propósito, esta Corte possui jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Diante desse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade no decreto de prisão preventiva, tampouco na decisão liminar do Desembargador, que bem destacou (fl. 33):
.. há nos autos indicativos razoáveis de que o Paciente está envolvido em organização criminosa que continuou plenamente ativa, mesmo após os vários flagrantes realizados, e que possui significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do delito em apuração.
Incide a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e não é possível afastá-la. A defesa deverá aguardar a análise da impetração pelo Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.