DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DIA… — HC HC 1037170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DIAS - que cumpre pena privativa de liberdade pelo crime de homicídio qualificado -, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- 0011541-08.2025.8.26.0502), que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Aponta o impetrante a existência de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de que o paciente se encontra com risco de morte iminente e é portador de sequelas de AVC, hemiplegia, hipertensão e completa debilidade física (fl.
- Postula, então, o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja determinada a reclusão domiciliar de Carlos até a apreciação do presente Writ, inclusive com a fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DIAS - que cumpre pena privativa de liberdade pelo crime de homicídio qualificado -, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011541-08.2025.8.26.0502), que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
Aponta o impetrante a existência de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de que o paciente se encontra com risco de morte iminente e é portador de sequelas de AVC, hemiplegia, hipertensão e completa debilidade física (fl. 4).
Aduz que nas dependências da unidade prisional, apenas se locomove por cadeira de rodas, não consegue ficar em pé e necessita da ajuda de seus companheiros de cela para todas as atividades básicas do cotidiano, além de que sofreu piora do estado de saúde em decorrência do cárcere e a unidade prisional não garante o tratamento adequado e necessário, o que pode ocasionar sequelas graves e irreversíveis e, até mesmo levá-lo à óbito (fl. 4).
Postula, então, o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja determinada a reclusão domiciliar de Carlos até a apreciação do presente Writ, inclusive com a fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos do art. 146- B, inciso IV da LEP e consoante ao entendimento já firmado em caso semelhante, de maneira que resguarde a vida do Paciente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja prorrogado o prazo estipulado para retorno da saída temporária até 1º/10/2025 (fl. 15).
O pedido de liminar foi deferido para prorrogar o retorno da saída temporária até 1º/10/2025, ocasião na qual a defesa do sentenciado deverá ter instruído o presente writ com laudo médico atualizado e certidão dando conta de que o estabelecimento prisional em que o paciente cumpre pena não tem condições de dispensar o tratamento adequado (fls. 60/61).
Informações prestadas pelo Juízo de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ comarca de Campinas/SP, às fls. 69/71, e pela Secretaria de Administração Penitenciária/SP, às fls. 76/78.
A defesa colacionou os laudos médicos do paciente atestando o seu grave estado de saúde (fls. 81/100).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 104/109).
É o relatório.
A impetração pretende a concessão do regime domiciliar humanitário em razão das condições de saúde do paciente.
Após análise dos autos, entendo que há plausibilidade jurídica no pedido.
No presente feito, o regime domiciliar foi negado ao paciente pela falta de
[trecho intermediário suprimido]
com sequelas de acidente vascular cerebral, em estágio avançado de doença neurológica degenerativa (Doença de Parkinson), hipertenso, com dificuldades para falar, alimentar-se e locomover-se, cadeirante e dependente de cuidados de terceiros para atividades básicas, como banho e alimentação, em geral prestados pelos companheiros de cela; necessita de fisioterapia, terapia fonoaudiológica e medicações diárias, uma delas administrada a cada oito horas. Tais circunstâncias demandam múltiplos cuidados e o tornam elegível ao regime domiciliar.
Ante o exposto, concedo a ordem para deferir a prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DOENÇA DE PARKINSON. RISCO IMINENTE. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.