ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, ao qual foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ.
- O agravante alegou ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sustentando que o mérito da questão não foi apreciado por esta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 441.592/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Matéria apresentada em ARESP anterior. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, ao qual foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sustentando que o mérito da questão não foi apreciado por esta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, já apresentado em sede de agravo em recurso especial, ao qual foi aplicada a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, em razão da reiteração de pedido.
5. O mesmo óbice contido na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, é aplicado ao habeas corpus, dada sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em agravo em recurso especial, é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ contra a decisão de fls. 258-262 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.
O agravante alega, em suma, que a questão de fundo - a ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" - jamais teve seu mérito
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, no que tange aos pedidos de absorção do delito de tortura pelo crime de roubo, em face do princípio da consunção, e de desclassificação do crime de roubo para exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração dos pedidos formulados no AREsp 584586/DF, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 2012.01.1.099540-7), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
2.(..).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 441.592/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.