ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus é ação autônoma apta a corrigir ilegalidades patentes, mesmo após o trânsito em julgado, e reitera a tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteando a anulação das provas derivadas e a absolvição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) se a busca pessoal realizada no caso concreto decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade que dispensem maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas.
5. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou o simples conhecimento prévio do indivíduo pelos agentes policiais. Contudo, a fuga somada a outros indícios objetivos pode legitimar a abordagem.
6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal estadual consignou que a busca pessoal foi fundamentada em elementos objetivos: visualização de volume incompatível com as vestes, condição de monitoramento eletrônico, desobediência à ordem de parada e fuga. Esses elementos afastam a hipótese de abordagem exploratória meramente especulativa.
7. A controvérsia sobre a suficiência dos indícios para caracterizar fundada suspeita não configura ilegalidade flagrante e manifesta, tratando-se de matéria que demandaria revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)
Nesse aspecto, a controvérsia sobre a suficiência dos indícios para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se revela, de plano, como ilegalidade flagrante e manifesta. Trata-se de matéria que demandaria revaloração das circunstâncias fáticas da abordagem, já examinadas pelas instâncias ordinárias, não se enquadrando na estreita hipótese de concessão de ordem de ofício, reservada a casos de ilegalidade evidente e autoaplicável.
A orientação desta Corte é clara no sentido de que a superação do óbice da substitutividade, mediante concessão de ordem de ofício, exige demonstração de constrangimento ilegal patente, que dispense maior dilação probatória ou revaloração de circunstâncias fáticas já apreciadas. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.