DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO OLIVEIRA contra acórdão proferid… — HC HC 1037185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que o paciente manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória e o defensor dativo interpôs apelação.
- Porém, após o acórdão do Tribunal de origem, o defensor dativo teria renunciado unilateralmente ao prazo de interposição de recursos excepcionais sem consultar o paciente.
- Assim, sustenta a nulidade da certidão de trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0003162-10.2022.8.16.0196.
Em síntese, aduz que o paciente manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória e o defensor dativo interpôs apelação. Porém, após o acórdão do Tribunal de origem, o defensor dativo teria renunciado unilateralmente ao prazo de interposição de recursos excepcionais sem consultar o paciente. Assim, sustenta a nulidade da certidão de trânsito em julgado. Pleiteou em liminar a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e da consequente execução penal. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade absoluta da renúncia ao prazo recursal, a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.
Reiterado pela impetrante o pedido liminar a fls. 98/130.
A decisão a fls. 131/133 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas a fls. 136/141 e 195/218.
A impetrante apresentou nova petição, novas alegações e novos documentos a fls. 142/190 e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 226/231).
É o relatório.
Decido.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, a tese arguida não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.