DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de George da Silva Gomes - condenado por homicídi… — HC HC 1037186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de George da Silva Gomes - condenado por homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Criminal n.
- 0800390-22.2021.8.15.0061), comporta pronto acolhimento.
- O impetrante defende, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, quando debatida em plenário, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento dos jurados.
- Em segundo lugar, questiona a aplicação da agravante genérica do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de George da Silva Gomes - condenado por homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Criminal n. 0800390-22.2021.8.15.0061), comporta pronto acolhimento.
O impetrante defende, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, quando debatida em plenário, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento dos jurados.
Em segundo lugar, questiona a aplicação da agravante genérica do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), argumentando que tal circunstância não foi objeto de pronúncia, tampouco debatida em plenário, conforme consta na ata do júri. Alega que a inclusão dessa agravante na dosimetria da pena viola o princípio da correlação entre a acusação, a pronúncia e a sentença, além de contrariar a jurisprudência do STJ, que exige que agravantes e atenuantes sejam debatidas em plenário e constem na ata do julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: (i) reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea; (ii) excluir a agravante genérica do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ausência de sustentação em plenário e na pronúncia.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Entretanto, verifico que assiste razão ao impetrante, o que justifica a superação do referido óbice.
Com efeito, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, quando o réu confessa o crime, ainda que se trate de confissão qualificada, imperioso se revela o reconhecimento da respectiva atenuante (AgRg no HC n. 890.433/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024). No mesmo sentido: (AgRg no HC n. 807.070/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024).
De outro lado, como é cediço, no Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é imprescindível que a confissão ocorra perante o Conselho de Sentença ou que seja arguida pela defesa técnica durante o plenário (AgRg no HC n. 805.197/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
na segunda fase, deve incidir apenas a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12, porque qualificada, o que totaliza 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, quantum que se torna definitivo, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, para fixar a pena do paciente em 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DISCUTIDA EM PLENÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AGRAVANTE NA IMPUTAÇÃO DO CRIME. ILEGALIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.