DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS ROGÉRIO DOS SANTOS … — HC HC 1037191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V (inciso IV do §2º do art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante e fundamentação inidônea do decreto prisional pois ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3371, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2248018-63.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/7/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V (inciso IV do §2º do art. 121), e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante e fundamentação inidônea do decreto prisional pois ausentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, sustentou que exerce a guarda de fato e responsabilidade exclusiva sobre seu filho menor.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FEMINICÍDIO E DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.
I. Caso em Exame.
1. A pretensão consiste em pleitear o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade da prisão em flagrante, que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, presentes condições pessoais favoráveis, além do paciente exercer a guarda de fato e responsabilidade exclusiva sobre seu filho L., de 10 anos.
II. Questões em Discussão.
2. As questões em discussão consistem em aferir: (I) a legalidade do flagrante; (II) se a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva é idônea; (III) se ausentes os elementos ensejadores da prisão preventiva; (IV) se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da custódia cautelar; e (V) se cabível a prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir.
3. Eventual irregularidade do flagrante, se existente, é superada pela decretação da prisão preventiva, na qual foram analisados a legalidade, os requisitos e a necessidade da segregação.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de acordo com o art. 93, inc. IX da CF.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para infirmar a necessidade da custódia preventiva.
6. No caso, o paciente foi preso por circunstâncias que indicam sua autoria nos crimes feminicídio e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, cujas circunstâncias em concreto extraídas dos autos, evidenciam
[trecho intermediário suprimido]
ameaça." (AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Por fim, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.