DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MARCONDES MORAES e F… — HC HC 1037193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MARCONDES MORAES e FERNANDO MONTILHA ORTIZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que, em primeira instância, os pacientes foram absolvidos das condutas imputadas pelo Ministério Público estadual.
- Irresignado, o parquet interpôs recurso de apelação perante a Corte local.
- O recurso foi provido para condenar os pacientes ao cumprimento, em regime fechado, das penas de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão do suposto cometimento do delito previsto no art.
Resultado indicado
O recurso foi provido para condenar os pacientes ao cumprimento, em regime fechado, das penas de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão do suposto cometimento do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN MARCONDES MORAES e FERNANDO MONTILHA ORTIZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que, em primeira instância, os pacientes foram absolvidos das condutas imputadas pelo Ministério Público estadual.
Irresignado, o parquet interpôs recurso de apelação perante a Corte local. O recurso foi provido para condenar os pacientes ao cumprimento, em regime fechado, das penas de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão do suposto cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, i ncisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 12 (doze) anos de reclusão, no que se refere à conduta descrita no art. 158, § 3º, do Código Penal.
Por ocasião do acórdão condenatório, o Tribunal de origem negou o recurso em liberdade, decretando a prisão cautelar nos seguintes termos:
Por fim, seja em face da inadequada absolvição de cada um dos Réus (ora corrigida pelo provimento ao recurso do Ministério Público), com condenações a regime prisional de intensidade máxima, seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta (já utilizadas para aumentar as penas na primeira, segunda e terceira etapas das sanções penais), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 - "III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DE CADA UM DOS RÉUS de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!), com fundamento no artigo 387 § 1º, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata e respectiva expedição de mandado de prisão. (fls. 30-31).
No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta falta de
[trecho intermediário suprimido]
como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
" a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.