DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MENIN PIMENTA contra acórdão do Trib… — HC HC 1037206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MENIN PIMENTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Penal n.
- 5034486-60.2023.8.24.0038, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pro 2 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 306 do Código de Trânsito brasileiro (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MENIN PIMENTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5034486-60.2023.8.24.0038.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Penal n. 5034486-60.2023.8.24.0038, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pro 2 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito brasileiro (e-STJ, fls. 16-22).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 45-52).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o paciente foi encontrado dormindo no banco do motorista de um veículo parado em via pública, com o motor ligado, e que não há provas de que ele estivesse conduzindo o automóvel.
Sustenta que a condenação foi baseada em presunções e conjecturas, violando os princípios do in dubio pro reo e da legalidade.
Afirma que a conduta imputada ao paciente é atípica, pois o núcleo do tipo penal do art. 306 do CTB exige a ação de "conduzir", o que não foi comprovado nos autos.
Argumenta que a ausência de provas diretas da condução torna a condenação nula por atipicidade da conduta, configurando nulidade absoluta.
Alega ainda que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a sentença condenatória, consolidou o constrangimento ilegal, uma vez que não enfrentou adequadamente as teses defensivas de atipicidade e insuficiência probatória.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente, ante a atipicidade da conduta.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
No cerne da controvérsia, o Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
reagiu à detenção, exigindo o uso de algemas para contê-lo. Assim, a Corte catarinense concluiu que há provas suficientes da prática de direção sob influência de álcool em via pública, com o veículo estacionado de forma irregular em plena pista, afastando qualquer hipótese de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta.
Assim, para dissentir da conclusão do aresto impugnado é necessário reexame aprofundado da prova, medida interditada na veia eleita.
A propósito:
..
2. A pretensão de absolvição por atipicidade, dada a ausência de dolo, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
..
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.980/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.