ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1037206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante, com fundamento na ausência de comprovação da condução do veículo e na insuficiência de provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Embriaguez ao volante. Ausência de vícios no acórdão impugnado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante, com fundamento na ausência de comprovação da condução do veículo e na insuficiência de provas.
2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo, além da recusa do teste do etilômetro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar suposta negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a prestação jurisdicional se satisfaz quando a decisão aborda os aspectos relevantes da controvérsia, não sendo necessário enfrentar individualmente cada argumento das partes.
7. A dúvida subjetiva da parte embargante, relacionada à abordagem mais conveniente ao seu interesse, não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam ao saneamento de vícios objetivos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2.
[trecho intermediário suprimido]
abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão.
- Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.