DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1037209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO EDILSON FERREIRA CEZAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento da Revisão Criminal n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art.
- 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, e pagamento de 50 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente conhecida e julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO EDILSON FERREIRA CEZAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento da Revisão Criminal n. 0620244-82.2025.8.06.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, e pagamento de 50 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente conhecida e julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por réu condenado definitivamente pelo crime previsto no art. 1º, §1º, I, da Lei nº 9.613/1998. A Defesa sustenta nulidade da busca veicular por falta de fundada suspeita, bem como atipicidade da conduta por inexistência de ato de dissimulação ou ocultamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na busca veicular realizada em abordagem rotineira pela polícia rodoviária; e (ii) é possível a reanálise acerca da atipicidade da conduta em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e busca veicular realizadas em fiscalização rotineira pelas polícias rodoviárias são lícitas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no HC 247335 AgR, assentou que a ordem de parada em rodovia e a abordagem policial são inerentes à atividade administrativa de segurança viária, podendo ensejar busca veicular sem violação ao art. 244 do CPP. 5. A tese de atipicidade da conduta confunde-se com mero reexame de provas já analisadas na apelação, não sendo cabível em revisão criminal, conforme a Súmula 56 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. Teses de julgamento: "1. É lícita a busca veicular realizada pela polícia rodoviária no exercício regular do patrulhamento e segurança viária, independentemente de fundada suspeita. 2. A revisão criminal não se presta a rediscussão de matéria já decidida em instâncias ordinárias, salvo manifesta contrariedade à evidência dos autos." ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
[trecho intermediário suprimido]
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
(REsp n. 2.115.794/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.