DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lindomar Santos Gonçalves… — HC HC 1037210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lindomar Santos Gonçalves, em que se alega coação ilegal referente à decisão monocrática de fls.
- 14-29, proferida por relator do Tribunal de origem.
- O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal (fls.
- A Corte local, em apelação, reduziu a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa.
Resultado indicado
Nesse sentido, o habeas corpus não deve ser conhecido, conforme a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lindomar Santos Gonçalves, em que se alega coação ilegal referente à decisão monocrática de fls. 14-29, proferida por relator do Tribunal de origem.
O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 158, §1º, do Código Penal (fls. 56-62).
A Corte local, em apelação, reduziu a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa. A sentença transitou em julgado (fls. 63-72).
Em revisão criminal, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, o qual teria sido realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. O pedido foi indeferido pelo relator monocraticamente (fls. 14-29).
No presente habeas corpus, o impetrante aduz que a prova produzida é nula, uma vez que foi formalizada por reconhecimento pessoal irregular, em transgressão aos requisitos legais. Requer, em pedido liminar, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (fls. 2-13).
É o relatório. Decido.
A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Dessa forma, não houve o julgamento pela colegialidade, sendo que a prestação jurisdicional na origem se findou com a decisão monocrática discutida.
A decisão indeferiu o pleito revisional sob o fundamento de que as teses levantadas pela defesa são idênticas àquelas já apreciadas e julgadas improcedentes na sentença e no acórdão que julgou a apelação criminal.
Não obstante, o Desembargador relator reiterou, em síntese, que não houve nulidade da prova produzida, pois, o reconhecimento pessoal foi corroborado por outras provas, dando especial destaque à palavra da vítima (fl. 19).
Nesse sentido, o habeas corpus não deve ser conhecido, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. .. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. .. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação". 6. Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 951.180/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.