DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de CARLOS SANTOS FE… — HC HC 1037214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de CARLOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias multa, pela prática do crime do artigo 157, §3º, segunda parte, Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do paciente (e-STJ, fls.
- 12-13) Neste writ, aduz que "no que tange à circunstância judicial da culpabilidade, o juiz a quo a considerou de forma intensa argumentando que sua maior gravidade na conduta de matar, porém é o ato intrínseco ao tipo penal na qual foi condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de CARLOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias multa, pela prática do crime do artigo 157, §3º, segunda parte, Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do paciente (e-STJ, fls. 12-13)
Neste writ, aduz que "no que tange à circunstância judicial da culpabilidade, o juiz a quo a considerou de forma intensa argumentando que sua maior gravidade na conduta de matar, porém é o ato intrínseco ao tipo penal na qual foi condenado. Observa-se que o aumento operado se mostrou desgarrado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a atividade dos Magistrados quando da realização da dosimetria da pena, também contrário ao entendimento desta Corte" (e-STJ, fl. 7)
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a circunstância judicial da culpabilidade, readequando-se a pena base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em 11/03/2019 (e-STJ, fl. 1019 - autos do ARESP 1.221.591/PI), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alín ea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA
[trecho intermediário suprimido]
de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.