DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, condenado pela p… — HC HC 1037216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa (Processo n.
- 0045133-78.2023.8.13.0145, da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 20/9/2025, indeferiu o pedido liminar no habeas corpus anteriormente impetrado (HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa (Processo n. 0045133-78.2023.8.13.0145, da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 20/9/2025, indeferiu o pedido liminar no habeas corpus anteriormente impetrado (HC n. 1.0000.25.365628-4/000, fls. 70/72).
Sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente, viola o art. 23 da Resolução n. 417/2021, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a necessidade de intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição de mandado de prisão.
Menciona que o paciente permaneceu preso preventivamente por 10 meses e 6 dias, o que equivale a mais de 16% da pena total imposta, sendo suficiente para a progressão do regime semiaberto para o aberto, nos termos do art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Aduz que, após deixar o cárcere em 12/8/2024, o paciente reestruturou sua vida social e familiar, mantendo endereço fixo e atualizado, além de estar empregado desde 3/12/2024, o que demonstra sua reintegração à sociedade e a ausência de risco de fuga ou descumprimento de ordens judiciais.
Requer, em caráter liminar, a cassação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente, com a expedição do competente contramandado (fl. 9).
No mérito, pede a c oncessão definitiva da ordem para cassar a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, com a expedição do contramandado, além de alertar a autoridade coatora sobre a obrigatoriedade de cumprimento do art. 23 da Resolução n. 417/2021, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidad e funcional (fl. 10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ, apta a ensejar a superação da Súmula 691/STF.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2023.
Dos autos, verifico que o paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, teve a prisão decretada antes de ser intimado para início do cumprimento da pena (fls. 12 e 98), ao arrepio da nova determinação.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas, de ofício, concedo a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando, ainda, ao Juízo das execuções que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da sua pena.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. SÚMULA 691/STF SUPERADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/CNJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO APÓS EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.