DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BEZERRA MUNIZ con… — HC HC 1037220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BEZERRA MUNIZ contra decisão do Desembargador Relator do HC n.
- 000419-77.2025.8.17.9901, do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, que indeferiu o pedido urgente formulado.
- Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BEZERRA MUNIZ contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 000419-77.2025.8.17.9901, do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, o impetrante aduz que equivocadamente foi direcionada persecução penal contra si, apontando que o real denunciado seria DOUGLAS BEZERRA MUNIZ.
Argumenta não ser o caso de aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade.
Suscita a existência de nulidade absoluta, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pois o denunciado e o paciente são pessoas distintas, conforme demonstram a denúncia e o próprio decreto de prisão.
Sustenta a existência de ilegalidade manifesta, porquanto a ordem de prisão decorre de processo com vício e direcionada a pessoa errada.
Requer, assim, liminarmente, o imediato relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente . No mérito, pugna pela confirmação da ordem, a fim de determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
Em relação à divergência relativa à identificação do paciente, o Desembargador relator destacou que a documentação encartada aos autos atestam que DOUGLAS BEZERRA MUNIZ e DOUGLAS PEREIRA MUNIS são a mesma pessoa, aduzindo a ocorrência de mero erro material, cuja correção já foi por ele determinada.
Ademais, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.