DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILIARDO LIMA SANTOS cont… — HC HC 1037221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILIARDO LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILIARDO LIMA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0022654-44.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concuros material (e-STJ fls. 24/32).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 47/55), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Furto qualificado e Corrupção de Menores (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8069/90). Revisão Criminal requerida com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato da vítima e testemunha. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Desclassificação do crime de furto para forma tentada. Impossibilidade. Inversão da posse do bem, de forma mansa e pacífica. Peticionário que dividiu com o adolescente a empreitada criminosa. Percorridas as elementares do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Concurso Material mantido. Ausência de contrariedade a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Prevalência da coisa julgada. Revisão criminal indeferida.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois menteve sentença que não reconheceu a forma tentada no crime de furto qualificado. Aduz que, na espécie, não ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos.
Além disso, alega ser indevida a aplicação do concurso material entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor, pois a corrupção se deu, exclusivamente, durante a prática do furto qualificado, motivo pelo qual defende ser necessário o reconhecimento do concurso formal entre as infrações.
Ao final, pede o reconhecimento da forma tentada no crime de furto qualificado e o concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal,
[trecho intermediário suprimido]
em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
Em consequência da ilegalidade reconhecida supra, passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Estabelecidas as penas do crime de furto qualificado na origem em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa e as penas do crime de de corrupção de menor em 1 ano de reclusão, reconheço o concurso formal entre as infrações, razão pela qual aumento a pena privativa de liberdade do crime mais grave em 1/6, consolidando as penas do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menor, razão pela qual redimensiono as penas do paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição operada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.