ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
- O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada, ameaça e contravenção penal de vias de fato, com penas somadas em concurso material, totalizando 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 1 mês e 21 dias de prisão simples.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
2. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada, ameaça e contravenção penal de vias de fato, com penas somadas em concurso material, totalizando 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 1 mês e 21 dias de prisão simples. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
3. A Corte de origem manteve o regime semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias desfavoráveis ao apenado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada.
III. Razões de decidir
5. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade das consequências do crime e a personalidade desvirtuada do réu, conforme fundamentado na sentença e no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior ou igual a quatro anos de reclusão. 2. A gravidade das consequências do crime justificam a fixação de regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser afastada com base em histórico infracional sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando há circunstâncias desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em ; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.259.011/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta08/09/2021 Turma, julgado em ; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes,23/3/2023 Pleno. (AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 3/9/20250.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.