DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO PACIFICO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente ao cumprimento da pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção, e 1 mês e 21 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, porque incurso no art.
- 21, § 1º da Lei de Contravenções Penais, tudo em concurso material de delitos, bem como o absolveu de uma contravenção penal de vias de fato, com fulcro no art.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, ficando mantido o inteiro teor do decreto condenatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO PACIFICO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente ao cumprimento da pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção, e 1 mês e 21 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, porque incurso no art. 129 § 13º do CP, c. c. art. 61, inc. II, "d" do CP, art. 147, § 1º do CP, e art. 21, § 1º da Lei de Contravenções Penais, tudo em concurso material de delitos, bem como o absolveu de uma contravenção penal de vias de fato, com fulcro no art. 386, inc. VII do CPP.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, ficando mantido o inteiro teor do decreto condenatório.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de rever o regime prisional aplicado, estabelecendo-se o meio aberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao regime semiaberto, está inscrito na sentença:
"Obedecendo ao critério trifásico, na primeira fase da aplicação penal, fixo a penal acima do mínimo legal, em 1/6, considerando as consequências do crime, pois a vítima compareceu demonstrando extremo abalo psicológico em relação à violência doméstica sofrida, fazendo uso de medicamentos para conseguir dormir, passando por atendimento psicológico, demonstrando medo até os dias atuais. Por outro lado, verifica-se que a vítima narrou que a agressividade era conduta reiterada, demonstrando que o crime não era um fato isolado na vida do réu. A vítima narrou que o réu proferiu que a vítima era de propriedade dele, demonstrando a personalidade desvirtuada do réu. Assim, a pena fixada é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do CP), 01 (um) mês e 05 (cinco)
[trecho intermediário suprimido]
base em histórico infracional sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando há circunstâncias desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno. (AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.