DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLVI ROBERT DA SILV… — HC HC 1037228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLVI ROBERT DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e desacato.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 710.058/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3608, 3566, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLVI ROBERT DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5063884-98.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e desacato.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E INDICATIVOS DE HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade, evidenciadas pelas suas circunstâncias, pelo envolvimento em outras infrações penais e pelas informações sobre o desenvolvimento reiterado da narcotraficância, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, violando os arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal - CPP, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito como gerente administrativo em uma revenda de automóveis, residência fixa e vínculos com o distrito da culpa.
Alega ainda que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
Afirma que as alegações de que o paciente seria conhecido no meio policial e teria ameaçado os policiais durante a abordagem não encontram amparo nos autos, tratando-se de afirmações genéricas e desprovidas de provas.
Ressalta que o paciente não integra organização criminosa, não se dedica a atividades criminosas e que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 35/37.
Parecer do MPF às fls.
[trecho intermediário suprimido]
inclusive por fato análogo ao crime de tráfico", sendo irrelevante, neste contexto, o fato de a conduta pela qual o acusado foi condenado ter sido desclassificada para o porte de droga para uso pessoal.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 710.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.