ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. agravo regimental desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3546, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória para a condenação.
2. A defesa sustentou a nulidade do processo desde o início, com base na alegada violação aos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, e pleiteou a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas enseja a nulidade do processo; e (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que admite o não conhecimento salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo que o exame hemático mencionado pela defesa foi inconclusivo e não utilizado para formar o convencimento do juízo, conforme consignado na sentença e no acórdão recorrido.
6. O conjunto probatório foi considerado coeso e harmônico para amparar a condenação, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser comprovada e demonstrar prejuízo para ensejar nulidade processual.
3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus a fim de se constatar eventual insuficiência probatória para a condenação do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 156 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
..
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
..
8. Agravo regimental desprovido.
.. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.