DECISÃO HENRIQUE MARQUES MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1037232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE MARQUES MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau pelo crime de roubo e, posteriormente, condenado, pela Corte estadual, à pena de 9 anos e 2 meses e 67 dias-multa, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que não existem indícios suficiente de autoria delitiva a ensejar a condenação.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para, ratificando a liminar concedida, absolver o paciente em relação à prática do delito objeto do processo de origem e confirmar a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE MARQUES MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0215242-04.2022.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau pelo crime de roubo e, posteriormente, condenado, pela Corte estadual, à pena de 9 anos e 2 meses e 67 dias-multa, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
A defesa aduz, em síntese, que não existem indícios suficiente de autoria delitiva a ensejar a condenação.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório
Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que a análise da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ.
Feito esse esclarecimento, lembro que o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).
Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436). Segundo o autor, a expressão "se possível", constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras.
O reconhecimento busca, em última análise, indicar com
[trecho intermediário suprimido]
quando indagada acerca da responsabilidade do réu, disse que "não o reconhece e também afirmou não ter reconhecido o mesmo no Inquérito Policial".
Assim, a despeito da gravidade dos atos ora ventilados, entendo, em cognição sumária, não se mostrarem essas razões suficientes para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, porquanto a principal evidência de sua participação - seu reconhecimento pela vítima do crime - aparentemente não se mostra totalmente idônea e confiável, como explicado acima.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, ratificando a liminar concedida, absolver o paciente em relação à prática do delito objeto do processo de origem e confirmar a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com ur gência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.