DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANA PORTELA ANTUNES DE SOUZA apontando c… — HC HC 1037239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANA PORTELA ANTUNES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da ora paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANA PORTELA ANTUNES DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4003790-35.2023.8.16.4321).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da ora paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA REEDUCANDA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. PRESENÇA INDISPENSÁVEL AOS CUIDADOS DA GENITORA DOENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO PELOS OUTROS FILHOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na presente impetração, apresentada pela Defensoria Pública da União a partir de petição formulada de próprio punho pela apenada, a defesa alega que a paciente "encontra-se acometida por doença que a obriga a utilizar fraldas geriátricas, circunstância que, além de lhe causar profundo constrangimento e humilhação perante as demais internas, compromete seriamente seu convívio social e seu desempenho nas atividades laborativas intramuros", sendo que "a direção do CIS possui em seus registros os laudos médicos e exames que comprovam a enfermidade, a necessidade do uso contínuo de fraldas e, sobretudo, a urgência de tratamento médico adequado, incluindo a realização de cirurgia para melhoria de seu quadro clínico" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que "a permanência da reeducanda em ambiente que não lhe oferece condições mínimas de tratamento e dignidade pode agravar seu estado de saúde, tornando-se imperiosa a adoção de medidas excepcionais, como a concessão de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a monitoração eletrônica, até que se submeta ao procedimento cirúrgico necessário" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer "a concessão da ordem de habeas corpus para: determinar a imediata transferência da paciente CRISTIANA PORTELA ANTUNES DE SOUZA para o regime de prisão domiciliar humanitária, com a fixação das condições cabíveis pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 117, inciso II, da Lei nº 7.210/84, devida a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, com a devida fiscalização judicial" (e-STJ fl. 7).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 49/54).
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o
[trecho intermediário suprimido]
de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.