DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREGORE DA SILVA ESTEV… — HC HC 1037246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREGORE DA SILVA ESTEVAM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, fixando a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
- O impetrante sustenta a existência de patente constrangimento e de coação ilegal decorrentes da imposição do regime inicial fechado e da negativa de detração penal, indicando contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREGORE DA SILVA ESTEVAM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 520 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, fixando a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
O impetrante sustenta a existência de patente constrangimento e de coação ilegal decorrentes da imposição do regime inicial fechado e da negativa de detração penal, indicando contrariedade aos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 2, 4-6, 8-11).
Aduz que a sentença fixou o regime fechado "em razão da quantidade de pena aplicada e da traficância exercida" (fl. 4) e que o acórdão o manteve por suposta "elevada periculosidade" ligada à quantidade e variedade de drogas, por ausência de circunstâncias judiciais favoráveis, por fundamentos político-criminais genéricos e pela afirmação de que o fechado seria "o único apto" a atender à finalidade preventiva da pena (fls. 4-5, 9).
Ressalta que a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 7), evidenciando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o que torna contraditória a manutenção do regime mais gravoso, e afirma que o paciente é primário e ostenta circunstâncias judiciais positivas (fls. 4, 8). No ponto da detração, aponta indevida recusa tanto na sentença quanto no acórdão, matéria afeta ao juízo sentenciante, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, não se confundindo com progressão de regime na execução penal (fls. 9-11).
Requer, liminarmente, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena e a determinação da detração penal do tempo de prisão cautelar, ante a plausibilidade jurídica das apontadas afrontas aos arts. 387, § 2º, do CPP e 33, § 2º, a e b, do CP, e o risco decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso (fl. 11).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para realizar a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (fl. 12), com requerimento subsidiário de concessão de ofício diante da flagrante ilegalidade (fl. 12).
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação
[trecho intermediário suprimido]
n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registra-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.