DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VEIGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na peça, o impetrante afirma que o paciente sofreu prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva "sem indícios mínimos para o decreto" e "sem nenhuma fundamentação", sustentando constrangimento ilegal por falta de justa causa e ausência de fundamentação idônea (fls.
- Descreve o fato narrado em auto policial: abordagem pela PRF em Lavrinhas de veículo VW Polo branco, com apreensão de "três sacos de substância de cor branca assemelhada a cocaína" e "quatro galões de cor azul contendo substância química ainda não identificada", além de declaração de que a entrega seria realizada entre shoppings de São Paulo e Rio de Janeiro mediante recebimento de R$ 500 (fl.
- Ressalta, porém, que "não houve estado de flagrância", "não ficou comprovada a materialidade" e que a prisão decorre de "mera suspeita", razão pela qual seria arbitrária (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS VEIGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na peça, o impetrante afirma que o paciente sofreu prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva "sem indícios mínimos para o decreto" e "sem nenhuma fundamentação", sustentando constrangimento ilegal por falta de justa causa e ausência de fundamentação idônea (fls. 3-4). Descreve o fato narrado em auto policial: abordagem pela PRF em Lavrinhas de veículo VW Polo branco, com apreensão de "três sacos de substância de cor branca assemelhada a cocaína" e "quatro galões de cor azul contendo substância química ainda não identificada", além de declaração de que a entrega seria realizada entre shoppings de São Paulo e Rio de Janeiro mediante recebimento de R$ 500 (fl. 4). Ressalta, porém, que "não houve estado de flagrância", "não ficou comprovada a materialidade" e que a prisão decorre de "mera suspeita", razão pela qual seria arbitrária (fls. 11).
Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), insistindo que a gravidade abstrata do delito não fundamenta a medida extrema, que não há risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, e que o paciente possui residência fixa (fls. 4-6, 10, 12). Alega, ainda, que a conversão do flagrante em preventiva violou o art. 302 do CPP por inexistirem hipóteses de flagrância (fls. 10-11). Aduz que a prisão cautelar deve observar a natureza de ultima ratio e que, ausentes os requisitos, deve ser substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP (fl. 9). Registra condições pessoais favoráveis do paciente: primariedade, ser "pessoa do bem", trabalhador, residência fixa e família constituída (fls. 3, 5, 10). Afirma que o periculum in mora decorrente da custódia está sem amparo legal e da possibilidade de prejuízo irreparável à liberdade (fl. 13). Indica, por fim, que na audiência de custódia foram apresentados documentos e "não é caso de custódia cautelar", impondo-se a revogação da preventiva por ilegalidade (fl. 13).
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.974/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.