DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1037249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FEITOSA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, sobrevindo sentença que o absolveu.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para condenar o paciente nos termos da denúncia, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega insuficiência probatória, argumentando que a condenação está baseada em elementos não judicializados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FEITOSA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, sobrevindo sentença que o absolveu.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para condenar o paciente nos termos da denúncia, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 20-35 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega insuficiência probatória, argumentando que a condenação está baseada em elementos não judicializados.
Assevera que não há provas também de que o paciente tenha corrompido o menor, razão pela qual entende que deve ser absolvido quanto à essa conduta ou, ao menos, que deve ser aplicado o princípio da consunção entre o roubo e a corrupção de menor.
Ainda, argumenta que há constrangimento ilegal decorrente da dosimetria, pois as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao paciente. Consequentemente, afirma que o regime prisional é mais gravoso que o devido.
equer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do crime de corrupção de menores. Ainda, pretende a redução da pena e adequação do regime prisional.
Indeferida a liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 80-81), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 126-134).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante as informações prestadas às fls. 87-91 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 19/6/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.