ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa.
- A parte agravante sustenta que a decisão monocrática do relator deve ser desconsiderada, em razão da inobservância ao princípio do colegiado, e requer o provimento do agravo para concessão da ordem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. absolvição. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática do relator deve ser desconsiderada, em razão da inobservância ao princípio do colegiado, e requer o provimento do agravo para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
5. Não há cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral.
6. A análise do pedido absolutório por insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. A corrupção de menor não pode ser absorvida pelo crime de roubo, pois não constitui meio necessário para a prática do referido crime.
8. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a ausência de redução pela confissão espontânea está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ, não havendo excesso na dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 34 do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC, não configura violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 2. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do
[trecho intermediário suprimido]
as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não é o caso dos autos.
A análise do pedido absolutório por insuficiência probatória demand a inviável revolvimento do conjunto fático-probatório os autos.
Ainda, não há possibilidade de absorção do crime de corrupção de menor pelo crime de roubo, pois a corrupção do menor não é meio necessário para a prática do crime de roubo
Por fim, no tocante à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixando de ser reduzida pela confissão espontânea em função da Súmula n. 231/STJ, razão pela qual não se vislumbra excesso apenatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.