DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALISON ERVAL CARVALHO… — HC HC 1037259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALISON ERVAL CARVALHO SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo de Execução Penal nº 5341471-35.2025.8.09.0000).
- Consta dos autos que o juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO recusou a transferência da execução penal, declarando a incompetência para fiscalizar a pena imposta ao reeducando e determinando a devolução dos autos à Vara de Execuções Penais de Joaçaba/SC.
- Neste habeas corpus, o impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude e lavagem de dinhei ro (fl.
- O paciente cumpriu o regime fechado na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO, de 25/7/2023 a 9/4/2025, e progrediu ao regime semiaberto (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALISON ERVAL CARVALHO SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo de Execução Penal nº 5341471-35.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO recusou a transferência da execução penal, declarando a incompetência para fiscalizar a pena imposta ao reeducando e determinando a devolução dos autos à Vara de Execuções Penais de Joaçaba/SC.
Neste habeas corpus, o impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude e lavagem de dinhei ro (fl. 8). O paciente cumpriu o regime fechado na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia/GO, de 25/7/2023 a 9/4/2025, e progrediu ao regime semiaberto (fl. 8).
A defesa alega que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia recusou o recebimento da execução penal, sob o argumento de indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e superlotação carcerária, determinando que o paciente se apresentasse na Comarca de Joaçaba/SC, a mais de 1.400 km de distância, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado foragido (fls. 9-10).
Sustenta que a decisão impugnada desconsidera os vínculos familiares, sociais e profissionais do paciente em Goiânia, onde reside com seus dois filhos menores de 5 anos, sob sua guarda exclusiva, e onde mantém atividade laboral. Alega que a genitora das crianças reside em Minas Gerais e apresenta quadro de depressão severa, impossibilitando-a de cuidar dos filhos, e que a mãe do paciente, que também reside em Goiânia, dedica-se exclusivamente ao cuidado de outro filho portador de autismo em grau II (fls. 6-7, 15-16).
Afirma que a decisão viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da unidade familiar e da ressocialização, previstos nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei de Execução Penal (LEP), bem como o art. 227 da Constituição Federal, que assegura a proteção integral da criança (fls. 6, 19).
A defesa argumenta que a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de transferência, pois a obrigação de prover infraestrutura é do Estado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF (fls. 10, 14).
No mérito, requer a concessão da ordem para autorizar a transferência da execução penal para Goiânia/GO, onde o paciente cumpriu o regime fechado e mantém seu núcleo familiar e social (fl. 17). Subsidiariamente, pleiteia a confirmação da decisão do TJGO, que admitiu a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
de ressocialização.
Ao revés, a eventual remoção do apenado para local diverso implicaria alteração desnecessária da situação já estabilizada, com potencial impacto negativo sobre os vínculos familiares e sociais do reeducando.
Portanto, ainda que inexistente direito subjetivo absoluto à escolha do local de cumprimento da pena, a manutenção do apenado na unidade prisional onde atualmente se encontra é medida razoável, proporcional e consentânea com os objetivos da execução penal, especialmente diante das providências já adotadas pelo Juízo da Comarca de Goiânia visando à sua inclusão no regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar deferida às fls. 104-105, para que o paciente continue a cumprir a pena no Estado de Goiás, no regime semiaberto, mediante o estabelecimento de cautelares que forem consideradas necessárias e possíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.