DECISÃO PATRICK PIRES DE SOUSA, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser v… — HC HC 1037261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK PIRES DE SOUSA, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- O caso comporta julgamento antecipa do, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é favorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK PIRES DE SOUSA, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipa do, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é favorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outros dois corréus, foi surpreendido com pouco mais de 5g de crack, cuja quantidade, a despeito das considerações do Magistrado de primeiro grau acerca da sua potencialidade deletéria, não se mostra tão expressiva, malgrado as circunstâncias do delito indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, notadamente porque praticado juntamente com outros indivíduos, nestes termos (fl. 315):
..
No caso em comento, os custodiados foram flagrados na posse de variadas substâncias entorpecentes, conforme Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisório que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (evento 1).
É certo que os fatos serão melhor instruídos no decorrer da ação penal. Contudo, na atual fase, a materialidade e a autoria encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação Provisório e pelas declarações dos Policiais e gravações realizadas pela Polícia Militar que atenderam a ocorrência.
Há elementos concretos que indicam não apenas a finalidade de tráfico de drogas, mas também a possível associação criminosa entre os conduzidos. Tal conclusão decorre da dinâmica dos fatos descrita pelos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, corroborada por registros audiovisuais que documentam a ação delituosa. Soma-se a isso a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas variadas e de valores em espécie circunstância comumente associada à mercancia ilícita.
Ademais, os conduzidos empreenderam fuga ao
[trecho intermediário suprimido]
do CPP), pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
c) uso de monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.