DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE LIMA FERNANDES… — HC HC 1037262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE LIMA FERNANDES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.0026403-35.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi alvo de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto da denominada "Operação Estafeta", deflagrada em 13 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- As medidas impostas consistiram em afastamento cautelar da função pública de prefeito do município de São Bernardo do Campo/SP, proibição de manter contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
- Oferecida a denúncia, o paciente responde pelos crimes tipificados "no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material de infrações penais, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE LIMA FERNANDES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.0026403-35.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi alvo de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto da denominada "Operação Estafeta", deflagrada em 13 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. As medidas impostas consistiram em afastamento cautelar da função pública de prefeito do município de São Bernardo do Campo/SP, proibição de manter contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
Oferecida a denúncia, o paciente responde pelos crimes tipificados "no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material de infrações penais, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 339).
A defesa formulou pedido de revogação da proibição de saída da comarca, do recolhimento domiciliar e da monitoração eletrônica. O pleito foi parcialmente deferido em 16/9/2025 apenas para revogar a cautelar de monitoração eletrônica, conforme exposto no dispositivo (e-STJ fl. 357):
Em acatamento à argumentação empregada pela Corte Superior, tenho que, também em relação a MARCELO DE LIMA FERNANDES, mostram-se suficientes as demais cautelares alternativas, cabendo parcial acolhimento ao pleito defensivo, pelo que defiro a revogação da monitoração eletrônica. Comunique-se a d. Autoridade Policial para a adoção das medidas pertinentes.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que a origem das investigações se deu a partir de suposto encontro fortuito de provas, quando a Polícia Federal, ao cumprir mandado de prisão contra terceiro, oriundo da Justiça Federal, abordou PAULO IRAN PAULINO COSTA e, sem mandado, apreendeu expressiva quantia em dinheiro, documentos e aparelhos eletrônicos. A partir dessas apreensões, foi instaurado inquérito policial que resultou em representação por medidas cautelares contra diversos investigados, inclusive o paciente.
Sustenta que, mesmo sem flagrante, a autoridade policial apreendeu os bens e representou por medidas cautelares sem base concreta, sendo posteriormente apresentada denúncia. Afirma que o oferecimento da denúncia esvaziou os fundamentos que justificaram a imposição das medidas, não se justificando mais a permanência das restrições.
Argumenta que a manutenção das cautelares viola os
[trecho intermediário suprimido]
restrição desproporcional ao mandato legitimamente conferido pelo voto popular.
Assim, a revogação imediata da medida cautelar revela-se necessária para restabelecer a normalidade institucional, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da soberania popular e da presunção de inocência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34 do RISTJ, acolho o parecer ministerial e concedo a ordem para (i) afastar a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e feriados; (ii) flexibilizar a cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando a livre circulação pelo Estado de São Paulo, não podendo sair do Estado de São Paulo por mais de 7 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e (iii) revogar a medida cautelar de afastamento do paciente da função pública de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.