ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a instância precedente ressaltou que o fato de as chaves terem sido separadas, ou não, não seria suficiente para afastar a condenação do agravante, sobretudo em razão da existência de diversos outros elementos de prova utilizados para sustentar a condenação
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDILSON FERREIRA CÉZAR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.960 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 22/4/2025, conforme certificado à fl. 1.307 nos autos do AREsp n. 2.892.420/CE, conexo.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido de todas as imputações, ou, subsidiariamente, apenas quanto ao delito de associação para o tráfico.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão agravada deixou de avaliar a possibilidade de concessão de ofício da ordem, diante de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
ser provado, de modo concreto, o prejuízo advindo, conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consubstancia o princípio do prejuízo e o brocado de pas de nulitté sans griefi "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Assim: sopesando a possível irregularidade advinda da quebra da cadeia de custódia frente à prova produzida não hã que se falar em nulidade da prova, uma vez que existem elementos de convicção suficiente para dotar a prova de confiabilidade.
No mais, não é possível vislumbrar e a defesa não demonstrou o prejuízo concretamente advindo, pois trata-se de mero elemento de prova angariado no inquérito policial, que não influi diretamente nos fatos, sobretudo quando se tem em vista diversos outros elementos probatórios e provas que demonstram tanto autoria quanto materialidade delitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.