DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO EDILSON FERREIRA CE… — HC HC 1037271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO EDILSON FERREIRA CEZAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.960 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta quebra da cadeia de custódia do vestígio central - as chaves do imóvel supostamente atreladas ao chaveiro do veículo conduzido pelo paciente - e afirma que a prova é imprestável por ausência de documentação idônea dos atos de arrecadação e preservação.
- Alega que há contradição no acórdão ao, primeiro, minimizar a relevância de estarem as chaves juntas ou separadas e, depois, erigir essa junção como elemento nuclear da autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO EDILSON FERREIRA CEZAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.960 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta quebra da cadeia de custódia do vestígio central - as chaves do imóvel supostamente atreladas ao chaveiro do veículo conduzido pelo paciente - e afirma que a prova é imprestável por ausência de documentação idônea dos atos de arrecadação e preservação.
Alega que há contradição no acórdão ao, primeiro, minimizar a relevância de estarem as chaves juntas ou separadas e, depois, erigir essa junção como elemento nuclear da autoria.
Afirma que a fotografia juntada na resposta à acusação demonstra que o chaveiro continha apenas a chave do veículo, evidenciando prejuízo concreto diante da ausência de cadeia de custódia sobre o alegado "molho de chaves".
Aduz que o paciente jamais foi visto nas campanas policiais e que não há prova de vínculo estável e permanente com os demais corréus, requisito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a tese não demanda revolvimento probatório, mas revaloração jurídica de dados expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, inclusive quanto à custódia das chaves e à ausência de visualização pretérita do paciente.
Defende que precedentes desta Corte Superior exigem comprovação da integridade dos vestígios e admitem a inadmissibilidade de provas sem garantia de custódia, apontando decisões que tratam da insuficiência probatória residual e da nulidade por quebra da cadeia de custódia.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/4/2025, conforme certificado à fl. 1.307 nos autos do AREsp n. 2.892.420/CE.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.