ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas. pedido de absolvição. reexame de fatos. flagrante esperado. legalidade. alteração do regime prisional. inovação recursal. validade da busca pessoal. tema não debatido na origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas. pedido de absolvição. reexame de fatos. flagrante esperado. legalidade. alteração do regime prisional. inovação recursal. validade da busca pessoal. tema não debatido na origem. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando insuficiência de denúncia anônima para justificar a abordagem policial, existência de flagrante p reparado, violação ao princípio do in dubio pro reo e ilegalidade no regime prisional.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais, considerando a denúncia anônima e a alegação de flagrante preparado; e (ii) saber se a condenação é válida, à luz do princípio do in dubio pro reo; (iii) saber se o regime inicial fechado é o adequado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ distingue flagrante preparado, flagrante forjado e flagrante esperado, sendo este último caracterizado pela ausência de induzimento estatal na prática do cometimento do crime pelo agente , o que legitima a atuação policial.
5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e confissão da corré, que indicaram o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas.
6. A análise de nulidade da busca pessoal não foi tratada pelo acórdão hostilizado não sendo possível a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Trata-se de inovação recursal a tese acerca da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A atuação policial baseada em denúncia anônima especificada, sem induzimento estatal, caracteriza flagrante esperado, não configurando ilegalidade na abordagem.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e
[trecho intermediário suprimido]
fases da persecução, a prática da traficância já que aceitou trazer a droga de outro Estado da Federação (Londrina/PR) como também delatou o efetivo envolvimento de VICTOR, o qual coordenou a ação criminosa dando total auxílio financeiro a FRANCIELLE. Ademais, não se pode olvidar de que VICTOR ostenta péssimos antecedentes pela prática de crimes patrimoniais (cf. certidão de fls. 76/79 receptação). Ou seja, a sua familiaridade com a criminalidade é manifesta e reveladora." (e-STJ, fls. 266-267)
Como se vê, do trecho acima reproduzido, a condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada em depoimentos de policiais e na confissão da corré que assumiu o transporte interestadual da droga, mediante a coordenação e auxílio financeiro do agravante, preso no local dos fatos quando aguardava a sua chegada, o que evidencia a posse dos entorpecentes para fins de traficância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.