DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARMELO VILLALBA contra o… — HC HC 1037276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARMELO VILLALBA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0013547-83.2025.8.26.0050, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do período de detração (Execução n.
- 0024730-27.2020.8.26.0050, 5ª Vara Das Execuções Criminais de São Paulo/SP).
- A defesa alega que é evidente que a decisão ataca é manifestamente ilegal, razão pela qual é de rigor a concessão da ordem para a aplicação do TEMA 1155 dessa Corte Cidadã (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARMELO VILLALBA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0013547-83.2025.8.26.0050, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do período de detração (Execução n. 0024730-27.2020.8.26.0050, 5ª Vara Das Execuções Criminais de São Paulo/SP).
A defesa alega que é evidente que a decisão ataca é manifestamente ilegal, razão pela qual é de rigor a concessão da ordem para a aplicação do TEMA 1155 dessa Corte Cidadã (fl. 5).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar que seja realizada a detração, nos moldes do Tema 1.155 do STJ, considerando as cautelares de recolhimento noturno e nos finais de semana (fls. 2/6 ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
De fato, ao fixar as teses de julgamento no Tema 1.155, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Desse modo, considerando que as instâncias de origem indeferiram a detração do recolhimento noturno, necessário adequar tal decisão ao precedente desta Corte Superior.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que faça a detração do período em que o paciente foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, nos termos supramencionados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.