DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉDER RAMOS OLIVEIRA e … — HC HC 1037277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉDER RAMOS OLIVEIRA e VINÍCIUS RAMOS OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 5063946-95.2020.8.21.0001/RS).
- 61, I, do Código Penal, quanto aos acusados Edér, Rafael e Kessy Fernando, e, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, quanto ao denunciado Éder.
- Vencido o Juiz de Direito Leandro Augusto Sassi, que mantinha a impronúncia" (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta que "a coação ilegal decorre do fato de os pacientes terem sido submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de acórdão que reformou a decisão de impronúncia, a despeito de não existirem provas judicializadas de autoria" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉDER RAMOS OLIVEIRA e VINÍCIUS RAMOS OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 5063946-95.2020.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que "Tratam-se de Embargos Infringentes opostos por Eder Ramos Oliveira, Vinicius Ramos Oliveira, Kessy Fernando Pedroso Rainel e Rafael de Souza Jeronimo, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus pela prática, em tese, homicídio consumado qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, e como incursos nas sanções do artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Antitóxicos, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), com a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, quanto aos acusados Edér, Rafael e Kessy Fernando, e, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, quanto ao denunciado Éder. Vencido o Juiz de Direito Leandro Augusto Sassi, que mantinha a impronúncia" (fl. 1161).
Neste writ, a defesa sustenta que "a coação ilegal decorre do fato de os pacientes terem sido submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de acórdão que reformou a decisão de impronúncia, a despeito de não existirem provas judicializadas de autoria" (fl. 5).
Salienta que não houve efetivo enfrentamento da tese jurídica de fundo, persistindo a ocorrência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual entende ser cabível e adequado o presente habeas corpus.
Alega que a decisão que reformou a sentença de impronúncia dos pacientes afronta diretamente os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, e se sustenta, no seu entender, apenas no in dubio pro societate.
Aduz que a sentença "foi categórica ao reconhecer que, durante toda a instrução processual, nenhuma prova judicializada foi produzida que pudesse vincular os pacientes à prática do homicídio ou da associação para o tráfico" (fl. 7).
E que "os depoimentos colhidos em juízo limitaram-se a reproduzir informações de terceiros obtidas na fase inquisitorial, constituindo meros testemunhos indiretos, insuscetíveis de sujeição ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 7).
Afirma que "a manutenção da pronúncia dos pacientes, fundada em elementos inquisitoriais, em depoimentos indiretos e em um princípio sem respaldo jurídico,
[trecho intermediário suprimido]
de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese, inclusive, ocorre até mesmo quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.