DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VIANEI DE SOUZA, em qu… — HC HC 1037280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VIANEI DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Após a instrução criminal, o Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre entendeu pela ausência de indícios suficientes da autoria e impronunciou o acusado, com fundamento no art.
- A apelação criminal interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, pronunciado o paciente pela suposta prática da conduta descrita no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VIANEI DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5008303-94.2016.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Após a instrução criminal, o Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre entendeu pela ausência de indícios suficientes da autoria e impronunciou o acusado, com fundamento no art. 414 do CPP.
A apelação criminal interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, pronunciado o paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.016):
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA MÍNIMA SOBRE A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSITIVA A PRONÚNCIA. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios de sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova. A despronúncia apenas é possível no caso de não haver sido produzida nenhuma prova acerca dos fatos, o que não é o caso dos autos. O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras, as quais só podem ser afastadas no caso de não haver sido produzida nenhuma prova sobre elas. No caso, a companheira do ofendido afirmou ter visualizado quando o réu e comparsas acertaram disparo no seu pé. A vítima ainda tentou fugir, mas foi morta nos fundos da casa. Sua mãe, que também depôs, disse ter encontrado, no local, documento do réu, modo a permitir sua identificação. Prova mínima sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido,ante os indícios de que o réu, juntamente com outros dois, em superioridade numérica e premeditadamente, surpreenderam a vítima, desferindo-lhe diversos tiros de armas de fogo. Ausência de indícios quanto às demais qualificadoras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O acórdão transitou em julgado em 11/7/2024 (e-STJ fl. 1.025).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a despronúncia do paciente, aduzindo que a sua pronúncia teria sido baseada unicamente em elementos produzidos no inquérito policial e em testemunho de ouvir dizer.
Nesse sentido, argumenta que a sentença proferida
[trecho intermediário suprimido]
tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023;
STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 976.456/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.