ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prova ilícita decorrente de apreensão de telefone celular em cumprimento de mandado domiciliar.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem para deferir pedido de extensão, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de extensão. Art. 580 do CPP. Prova ilícita decorrente de apreensão de telefone celular em cumprimento de mandado domiciliar. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Identidade fático-jurídica entre corréus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem para deferir pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de absolver o agravado das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal n.º 5000405-69.2023.8.21.0038/RS, em razão da ilicitude de provas derivadas da apreensão do telefone celular de corréu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível estender, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos de decisão desta Corte Superior que declarou ilícita a prova obtida a partir da apreensão do telefone celular de corréu e absolveu outro corréu, embora o respectivo agravo em recurso especial ainda não tenha transitado em julgado; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da apreensão e da extração de dados do telefone celular do corréu, as provas utilizadas para condenar o agravado decorrem exclusivamente desse vetor informacional contaminado, impondo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a absolvição por extensão.
III. Razões de decidir
3. A decisão paradigma, proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 3.006.357/RS, declarou ilícita a apreensão e a extração de dados do telefone celular do corréu, realizada quando este apenas se encontrava em frente ao imóvel alvo do mandado de busca domiciliar, por ausência de fundada suspeita para a intervenção, em afronta ao art. 244 do CPP, reconhecendo tratar-se de prova ilícita.
4. Nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, a ilicitude da apreensão do aparelho celular contamina todas as provas dela derivadas, inclusive os diálogos e dados extraídos do
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE PACIENTES E AGRAVADO. ART. 580 DO CPP. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO WRIT. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Verificando-se a mesma situação fático-processual entre os pacientes e o agravado, deve-se aplicar a regra do art. 580 do CPP.
2. O Ministério Público não pretende impugnar a decisão de fls. 240-242 que deferiu o pedido de extensão ao corréu, mas sim rediscutir o mérito do writ, que já foi devidamente apreciado por este colegiado ao proferia o acórdão de fls. 154-162.
3. O Ministério Público já interpôs o Recurso Extraordinário às fls. 182-191, que é a via adequada para, na instância superior, rediscutir o mérito deste writ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no PExt no HC n. 623.107/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.