DECISÃO JOSÉ DA ROCHA FILHO, acusado por incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decor… — HC HC 1037288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ DA ROCHA FILHO, acusado por incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, no qual pretendia a defesa o afastamento da fiança como uma das medidas cautelares alternativas à prisão impostas em primeiro grau, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- A hipótese em apreço revela-se apta ao julgamento antecipado, porquanto a controvérsia em análise encontra guarida na pacífica orientação desta Corte, favorável à pretensão defensiva, circunstância que autoriza a superação do óbice consagrado na Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade evidenciada.
- Deveras, " a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo" (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ DA ROCHA FILHO, acusado por incêndio, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, no qual pretendia a defesa o afastamento da fiança como uma das medidas cautelares alternativas à prisão impostas em primeiro grau, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
A hipótese em apreço revela-se apta ao julgamento antecipado, porquanto a controvérsia em análise encontra guarida na pacífica orientação desta Corte, favorável à pretensão defensiva, circunstância que autoriza a superação do óbice consagrado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade evidenciada.
Deveras, " a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo" (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 28/10/2024, destaquei).
E ainda: "Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (AgRg no HC n. 582.581/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 18/2/2021, grifei).
Na hipótese, importa salientar que, além de reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória pelo Magistrado de primeiro grau, foram impostas diversas outras cautelares, de modo que a manutenção da fiança para que o paciente seja colocado em liberdade não se justifica.
Ante o expo sto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de afastar, no caso, o pagamento da fiança como necessário à concessão da liberdade provisória, mantendo, contudo, todas as demais medidas impostas.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.