DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO NUNES DA COSTA, … — HC HC 1037290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO NUNES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 5 meses, por violar o art.
- CRIMES DE TRÂNSITO LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR recurso ministerial: majoração da reprimenda possibilidade circunstâncias judiciais desfavoráveis a reclamar a imposição da pena em fração superior àquela estabelecida na origem confissão, todavia, não reconhecida necessária imposição de regime mais gravoso RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM." (e-STJ, fl.
- 28) Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "o mesmo fato de a conduta praticada sem violência, com resultado danoso contra mais de 2 (duas) pessoas, foi valorado negativamente na primeira e segunda fase da dosimetria, razão pela qual revela verdadeiro bis in idem" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO NUNES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 5 meses, por violar o art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação ministerial, para readequar a pena do paciente para para 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e suspensão para dirigir veículo automotor pelo período de 3 meses e 3 dias, nos termos da seguinte ementa:
"CRIMES DE TRÂNSITO CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL sentença absolutória recurso ministerial: condenação nos exatos termos da denúncia possibilidade conduta típica e antijurídica materialidade e autoria suficientemente demonstradas prova oral segura condenação imposta RECURSO NESTE PONTO PROVIDO. CRIMES DE TRÂNSITO LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR recurso ministerial: majoração da reprimenda possibilidade circunstâncias judiciais desfavoráveis a reclamar a imposição da pena em fração superior àquela estabelecida na origem confissão, todavia, não reconhecida necessária imposição de regime mais gravoso RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM." (e-STJ, fl. 28)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "o mesmo fato de a conduta praticada sem violência, com resultado danoso contra mais de 2 (duas) pessoas, foi valorado negativamente na primeira e segunda fase da dosimetria, razão pela qual revela verdadeiro bis in idem" (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ord em para que seja readequada a pena e fixado regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante se extrai das informações de fl. 3 (e-STJ), a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.